- 1 -Para o bom desempenho das suas funções, ficam os funcionários da IGF pertencentes aos quadros dirigente, técnico superior e de fiscalização:
- a)Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria no exercício ou por motivo das suas funções;
- b)Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofenderem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, ou os que devam ser capturados pela prática de infracções fiscais, entregando-os à autoridade mais próxima juntamente com o auto de notícia, que faz prova em juízo;
- c)Autorizados a ingressar ou transitar livremente nas gares de caminhos de ferro, estações e cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos e quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior terão ainda direito à distribuição de armamento pelo Estado, que para o efeito a IGF requisitará à entidade competente.
- 3 -Os inspectores do quadro dirigente e técnico superior, quando no exercício de funções, estão isentos do pagamento de portagem nas auto-estradas e pontes do País, mediante a exibição do respectivo cartão de identificação profissional.
- 4 -Os funcionários do quadro de fiscalização usarão no exercício das suas funções emblema identificativo da respectiva qualificação profissional.
Artigo 56.º — (Condições do exercício da actividade)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979