- 1 -Para o bom desempenho das suas funções, os inspectores da IGF, para além de outros previstos em legislação especial, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)A ser abonados das despesas de transporte e ajudas de custo quando hajam de se deslocar da sua residência oficial para a frequência de cursos, colóquios e estágios da iniciativa da IGF;
- b)A utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício em condições de dignidade e eficácia das respectivas funções;
- c)A obter, para auxílio nas acções em quaisquer serviços públicos ou empresas públicas ou privadas, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
- d)A corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos ou para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
- e)A proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas, designadamente se estas respeitarem a inquéritos, sindicâncias ou procedimentos disciplinares;
- f)A participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto no n.º 2, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas d) e e), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas b) e e);
- g)A requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;
- h)A proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das empresas, entidades, pessoas ou serviços objecto de qualquer diligência, quando isso se mostre indispensável ao êxito desta, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
- 2 -Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao exercício da acção fiscalizadora da IGF incorrem no crime de desobediência qualificada, previsto na lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.
- 3 -O que fica disposto no n.º 1, alínea a), deste artigo é extensivo a todos os funcionários da IGF.
Artigo 57.º — (Direitos e prorrogativas dos inspectores)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979