- 1 -É vedado aos funcionários da IGF:
- a)Executar serviços de inspecção, balanços, exames, inquéritos, sindicâncias, bem como proceder à instauração de processos disciplinares, em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Desempenhar funções fora da IGF, em regime de requisição ou comissão de serviço;
- c)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
- d)Exercer advocacia ou outra forma de procuradoria, consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;
- e)Exercer quaisquer outras fora da IGF, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.
- 2 -O exercício das actividades mencionadas nas alíneas a) e e) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Ministro das Finanças, sob parecer do inspector-geral de Finanças, ouvido o conselho de inspecção, nas condições que constarem do despacho de autorização, desde que:
- a)Não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do funcionário;
- b)Não respeite a empresas, entidades ou pessoas em relação às quais o funcionário tenha realizado, nos últimos três anos, inspecção, exame à escrita, inquérito, sindicância ou acção disciplinar.
- 3 -O despacho de autorização pode ser revogado a todo o tempo pela entidade que o proferiu, sob proposta do inspector-geral, ouvidos o conselho de inspecção e o interessado, quando não se considerarem devidamente salvaguardadas quer as condições que eventualmente tenham constado desse despacho, quer as mencionadas nas alíneas a) ou b) do n.º 2.
Artigo 59.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979