- 1 -Os inspectores dos quadros dirigente ou técnico superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções fiscais pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, com observância das disposições aplicáveis do Código de Processo das Contribuições e Impostos, remetendo-os à repartição de finanças que for competente no prazo de cinco dias.
- 2 -As multas aplicadas pelas infracções a que se refere o número anterior revertem integralmente para o Estado.
Artigo 60.º — (Verificação das infracções)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979