- 1 -A IGF organizará os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional que condicionam o acesso ou a promoção às diferentes categorias de pessoal que integram os seus quadros, bem como o curso especial de provimento referido no artigo 39.º, n.º 1.
- 2 -O programa dos cursos referidos no número anterior, bem como as condições da sua realização, frequência, critérios de apreciação de provas, prazo de validade e, em geral, as condições do seu funcionamento constarão de normas aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública, a publicar no Diário da República.
- 3 -Ocorrendo circunstâncias que dificultem ou de qualquer forma desaconselhem a realização dos cursos previstos no n.º 1, o aproveitamento dos mesmos poderá ser substituído, mediante despacho do Ministro das Finanças, pela aprovação em provas práticas, escritas ou orais, expressamente realizadas para esse efeito.
- 4 -Independentemente dos cursos previstos nos números anteriores, a IGF poderá promover que os seus funcionários participem noutros cursos de formação, em seminários, colóquios, estágios ou outras realizações similares de interesse.
Artigo 62.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 27/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979