- 1 -A IGF controlará a execução pelas entidades ou serviços competentes das medidas preconizadas nos seus relatórios, processos ou outros documentos, para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias notadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as direcções-gerais ou serviços delas dependentes darão conhecimento à IGF das providências e decisões finais adoptadas em consequência de quaisquer diligências por ela levadas a efeito, designadamente inspecções, inquéritos, exames a escritas, pareceres sobre recursos hierárquicos relativos a contribuição industrial, sindicâncias ou processos disciplinares.
Artigo 63.º — (Fiscalização do resultado das acções da IGF)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979