- 1 -Aos funcionários do quadro geral de adidos que hajam sido ou venham a ser integrados no quadro de pessoal da IGF ser-lhes-á contado para todos os efeitos, designadamente conversão da investidura provisória em definitiva, promoção, aposentação, antiguidade na categoria, diuturnidades e alterações ou mudanças de designação previstas no presente diploma, todo o tempo de serviço prestado em qualquer das situações referidas no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar, bem como o de permanência no quadro geral de adidos, sem prejuízo de direitos eventualmente adquiridos pelo restante pessoal do quadro.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável em matéria de promoção ao pessoal das carreiras especiais de inspecção e fiscalização.
Artigo 65.º — (Contagem do tempo de serviço ao pessoal do quadro geral de adidos integrado na IGF)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979