Serão fornecidos à IGF exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades ou serviços públicos, designadamente das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, do Tesouro, do Património, da Contabilidade Pública e da Acção Regional e Local, para observância nos serviços ou pelos funcionários na sua dependência e que sejam sujeitos a fiscalização da IGF.
Artigo 64.º — (Fornecimento à IGF de instruções administrativas)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979