Os actuais oficiais administrativos e agentes fiscais que não possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial e/ou chefe de posto, respectivamente, enquanto não possuírem aquelas habilitações.
Artigo 67.º — (Oficiais administrativos e agentes fiscais sem habilitações próprias)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979