- 1 -Após a entrada em vigor do presente diploma, deverá ser constituída no prazo de trinta dias, por despacho do inspector-geral, uma comissão que elaborará o regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, a aprovar por portaria.
- 2 -Até à publicação do novo regulamento, manter-se-á em vigor, com as necessárias adaptações, excepto no que já estiver revogado, o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.
Artigo 70.º — (Regulamento da IGF)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979