- 1 -Durante o período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, pode o Ministro das Finanças dispensar o requisito de tempo de serviço referido nos artigos 36.º e 37.º
- 2 -No primeiro provimento após a entrada em vigor do presente diploma, metade dos lugares indicados no n.º 4 do artigo 42.º poderão ser preenchidos de entre escriturários-dactilógrafos do IGF, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, um ano de serviço efectivo e classificação de Muito bom.
Artigo 71.º — (Dispensa transitória de condições)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979