Os lugares providos nos termos dos n.os 4, alínea a), e 5 do artigo 37.º poderão ser excedidos durante um período inicial de três anos, mas sem que se ultrapasse metade dos da respectiva categoria.
Artigo 73.º — (Lugares de inspectores de finanças coordenadores)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979