- 1 -Os inspectores de finanças, de reconhecido mérito, que à data da publicação deste diploma façam parte do actual quadro da Inspecção de Serviços Públicos e que sejam peritos tributários de 1.ª classe ou de categoria equivalente passam à categoria de inspector de finanças principal desde que tenham exercido funções de chefia de repartições de finanças de categoria não inferior à 2.ª classe durante, pelo menos, três anos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, atender-se-à ao disposto no n.º 3 do artigo 38.º
- 3 -Os funcionários referidos neste artigo que tenham menos de três anos de chefia nas condições previstas nos números anteriores passam igualmente à categoria de inspector de finanças principal logo que o tempo de serviço prestado na IGF, adicionado ao prestado nas ditas condições, perfaça o mínimo de três anos.
Artigo 77.º — (Mudanças de categoria)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979