- 1 -Os agentes fiscais de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom e cinco anos de serviço na categoria passam à de agente fiscal de 1.ª classe.
- 2 -Os auxiliares de fiscalização passam à categoria de agente fiscal de 2.ª classe.
Artigo 78.º — (Pessoal de fiscalização)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979