- 1 -As acções de inspecção são executadas por inspectores, que actuarão no exterior sob a orientação hierárquica de inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior ou nos serviços centrais em colaboração directa com o respectivo subinspector-geral, a quem caberá orientar a nível nacional a acção externa dos inspectores, verificar os seus resultados e promover o respectivo seguimento até à sua resolução e execução final.
- 2 -O subinspector-geral poderá ter entre os seus colaboradores directos um ou mais inspectores superiores de finanças, os quais, para além do exercício de funções de orientação, designadamente as referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 dos artigos 13.º, 15.º e 17.º, poderão ainda intervir noutras acções em que isso se mostre conveniente, tais como a realização de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares em que sejam visados funcionários de categoria igual ou superior à sua.
Artigo 8.º — (Coordenação da acção dos inspectores)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979