Estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral de adidos
(Aposentação bonificada)
(Aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/79 aos funcionários adidos)
(Integração de adidos sujeita a diplomas próprios)
O Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, não se aplica aos serviços e organismos da Administração Central abrangidos por diplomas elaborados nos termos dos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e 3.º do Decreo-Lei n.º 175/78, de 13 de Junho.
(Forma de integração de funcionários adidos)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a respectiva competência.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.