O Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, não se aplica aos serviços e organismos da Administração Central abrangidos por diplomas elaborados nos termos dos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e 3.º do Decreo-Lei n.º 175/78, de 13 de Junho.
ARTIGO 3.º — (Integração de adidos sujeita a diplomas próprios)
Vigente desde: 29/10/1980
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