As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 5.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980