A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida no artigo 22.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 10.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999