Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos
Objecto e âmbito
Cargos dirigentes das câmaras municipais
Cargos dirigentes dos serviços municipalizados
Competências e funções do pessoal dirigente
Recrutamento para os cargos de director municipal e equiparados
Recrutamento de directores de departamento municipal e chefes de divisão municipal
Composição do júri
Autorização para o exercício de cargos dirigentes
A nomeação por escolha para cargo dirigente, nos casos em que é admitida, de funcionário que pertença a quadro de pessoal diferente daquele onde ocorre a vaga depende de autorização do serviço de origem.
Substituição
A substituição a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, defere-se pela seguinte ordem:
Regime de exclusividade
A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida no artigo 22.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Regime remuneratório excepcional
É aplicável aos directores municipais e equiparados o regime previsto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Publicitações
Violação de normas
Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativamente ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o disposto no presente diploma.
Competências
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
MAPA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Director municipal - directamente dependente do presidente da câmara municipal, gere as actividades da direcção municipal na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes. Dirige e coordena, de modo eficiente, a actividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior integrados na respectiva direcção municipal. Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos. Promove a execução das ordens e dos despachos do presidente da câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competências da respectiva direcção municipal.
Director-delegado - directamente dependente do conselho de administração dos serviços municipalizados, pode deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados nas matérias que lhe sejam cometidas pelo conselho de administração. Assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço. Apresenta anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas. Quando o cargo for equiparado a director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para este.
Director de departamento municipal - directamente dependente de um director municipal, ou, não existindo director municipal ou equiparado, directamente dependente do presidente da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, dirige os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna, quando exista. Controla o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes. Assegura a administração dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.
Chefe de divisão municipal - directamente dependente de um director de departamento municipal ou do director-delegado, ou, nas câmaras municipais, não existindo o primeiro, directamente dependente do presidente da câmara municipal, dirige o pessoal integrado na divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados. Organiza as actividades da divisão, de acordo com o plano de actividades definido, e procede à avaliação dos resultados alcançados. Promove a qualificação do pessoal da divisão. Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo. Quando não exista director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para director de departamento municipal, sob a directa dependência dos membros do órgão executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
Director de projecto municipal - directamente dependente do presidente da câmara municipal, superintende no processo de consecução dos objectivos e na definição dos meios e é responsável pelo acompanhamento físico e financeiro do projecto.
MAPA II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Compete, especificamente, aos directores municipais ou equiparados, conforme o caso: