- 1 -O presidente do júri é:
- a)Nas câmaras municipais - o presidente, um dos vereadores ou um director municipal, no caso de o lugar a prover ser o de director de departamento municipal, ou ainda um director de departamento municipal, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão municipal;
- b)Nos serviços municipalizados - um dos membros do respectivo conselho de administração, o director-delegado, quando equiparado a director municipal, ou um director municipal, no caso de o lugar a prover ser o de director de departamento municipal, ou ainda um director de departamento municipal, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão municipal.
- 2 -Os membros do júri são escolhidos mediante sorteio, realizado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 7.º da Lei n.º 49/99, 22 de Junho, perante a comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
Artigo 7.º — Composição do júri
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999