Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções nos termos prescritos no presente Estatuto e, supletivamente, no estatuto do gestor público, gozando dos direitos e regalias neste Estatuto consignados.
Artigo 14.º — (Exercício de funções)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980