- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais e dois suplentes, todos designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Defesa Nacional.
- 2 -Um dos vogais efectivos e um dos suplentes serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.
- 3 -Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 13.º
Artigo 22.º — (Composição)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980