- 1 -A INDEP pode acessoriamente exercer outras actividades relacionadas com a sua tecnologia, aproveitando o seu potencial industrial e fabricando, reparando e comercializando outros produtos não referidos no artigo 3.º, ainda que se não destinem a fins militares.
- 2 -A INDEP poderá também prestar colaboração a outras empresas congéneres, públicas ou privadas, e a institutos ou estabelecimentos públicos, quer para proporcionar à economia nacional a utilização da sua técnica especializada ou do seu melhor apetrechamento, quer para facilitar a preparação da mobilização industrial em caso de guerra ou de grave emergência.
- 3 -A INDEP poderá ainda participar em acções de formação profissional, em colaboração com os Ministérios da Educação e Ciência e do Trabalho.
- 4 -A INDEP poderá igualmente participar em empresas e sociedades de capitais públicos, de economia mista ou privada, em associação com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, ou promover a sua criação.
Artigo 4.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980