- 1 -O pessoal militar do quadro permanente poderá prestar serviço na INDEP, sob proposta do conselho de gerência e autorização do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, sendo-lhe aplicáveis os termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e quanto a oficiais das forças armadas, os termos definidos no respectivo Estatuto.
- 2 -O pessoal militar mantém os direitos, regalias e obrigações inerentes à sua qualidade e posto, mas as suas funções na INDEP são inteiramente independentes de uma e outro.
- 3 -A remuneração do pessoal militar será fixada pelo conselho de gerência, por forma a ser idêntica à do pessoal civil que desempenha funções análogas na INDEP.
Artigo 48.º — (Do pessoal militar)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980