- 1 -A INDEP satisfará prioritariamente os trabalhos da programação anual de qualquer dos ramos das forças armadas, assim como os trabalhos de emergência que como tal sejam reconhecidos pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Cabe à INDEP, em exclusivo, equipar as forças armadas nacionais e outras forças militares e militarizadas com o material que produza e que tenha sido homologado por aquelas.
- 3 -A INDEP pode subcontratar parcial ou totalmente a realização de trabalhos ou encomendas que tenham sido colocadas na empresa, devendo sempre atender ao equipamento e possibilidades da indústria nacional para evitar duplicações de investimento que não sejam impostas pelos superiores interesses da defesa nacional. O investimento e aquisição de know-how devem ser planeados pela empresa de forma a evitar duplicações no parque industrial do País.
Artigo 5.º — (Atribuições)
Vigente desde: 31/10/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980