- 1 -Sempre que não sejam aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos abrangidos por esta organização de mercado está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente, ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
- 2 -Quando forem aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
- 3 -À importação dos produtos abrangidos por este diploma são aplicáveis os direitos aduaneiros que ao caso couberem, de acordo com o disposto nos artigos 268.º e 278.º do Acto de Adesão, conforme se trate, respectivamente, de produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros.
- 4 -A importação dos produtos referidos na alínea a) do artigo 1.º deste diploma está ainda sujeita, sem prejuízo do disposto no número anterior, à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 5 -Para efeitos do número anterior, são determinados mensalmente direitos niveladores de base que correspondem à diferença entre o preço de orientação e o preço de oferta franco-fronteira, acrescido dos direitos aduaneiros aplicáveis.
- 6 -O preço de oferta franco-fronteira é estabelecido em função das possibilidades de compra mais representativas, tendo em conta a qualidade e quantidade dos produtos, podendo ser diferenciado sempre que os níveis de preços o justifiquem, consoante se trate de produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, ou de Espanha.
- 7 -A consideração do preço de oferta franco-fronteira para os efeitos previstos no n.º 5 deste artigo está subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
- 8 -O montante do direito nivelador efectivamente aplicado tem em conta o princípio da preferência comunitária e diverge do direito nivelador de base de acordo com as flutuações dos preços de mercado em relação ao preço de orientação.
- 9 -O direito nivelador a aplicar aos produtos referidos na alínea a) do artigo 1.º deste diploma provenientes de países terceiros será idêntico ao fixado pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, podendo, se for caso disso, ser aumentado da diferença existente entre o preço de orientação português e o preço de orientação comunitário.
- 10 -O direito nivelador é calculado para uma qualidade representativa e forma de apresentação, sendo ajustado para cada um dos restantes produtos das posições pautais compreendidas na mesma alínea a) do artigo 1.º mediante a aplicação de coeficientes técnicos de rendimento que produzam a sua valorização relativa.
- 11 -Poderão ser aplicadas restrições quantitativas à importação de reprodutores das raças puras da espécie bovina que não constem da lista das raças autorizadas em Portugal, conforme o disposto no artigo 343.º do Acto de Adesão.
- 12 -Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente do seu artigo 241.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e do seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
Artigo 10.º — (Regime de importação e exportação)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985