Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector da carne de bovino, adiante designada por «organização do mercado», a que se refere o presente diploma, abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
(Direito aplicável)
O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
(Objectivos)
A organização do mercado visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 312.º do Acto de Adesão para o sector da carne bovina, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
(Regime de preços)
(Regime de ajudas)
Poderão ser mantidas as ajudas estatais em vigor, no respeito pelo disposto no Acto de Adesão, designadamente no n.º 2 do seu artigo 265.º
(Regime de intervenção)
(Grelha de classificação de carcaças)
É aplicável a esta organização de mercado o disposto na legislação em vigor sobre a classificação de carcaças.
(Mercados representativos para a recolha de cotações)
É aplicável a esta organização de mercado o disposto na legislação em vigor sobre a recolha de cotações nos mercados representativos.
(Regime de importação e exportação)
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pela presente organização de mercado nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum de mercado da carne de bovino, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
(Competências)
À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado de carne de bovino, com a participação, a título consultivo, da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino.
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.