À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado de carne de bovino, com a participação, a título consultivo, da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino.
Artigo 12.º — (Competências)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985