- 1 -São fixados um preço de orientação e um preço de intervenção para vigorarem durante a campanha de comercialização.
- 2 -O preço de orientação é entendido como um preço à produção, cujo nível representa o valor desejável que se pretende que os preços de mercado atinjam e será fixado tendo em conta:
- a)As perspectivas de desenvolvimento da produção e do consumo, de forma a assegurar a estabilização dos preços de mercado e a evitar quer carências estruturais quer preços especulativos aos consumidores;
- b)A situação do mercado do leite e produtos lácteos.
- 3 -O preço de intervenção é o preço a que o organismo de intervenção comprará os produtos do sector ao intervir no mercado e o seu nível deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, provocar excedentes estruturais.
- 4 -O preço de orientação e o preço de intervenção são fixados para uma qualidade tipo definida de acordo com a grelha nacional de classificação de carcaças.
- 5 -A campanha de comercialização tem início no dia 1 de Abril de cada ano e termina no dia 31 de Março do ano seguinte.
- 6 -Os preços de orientação e de intervenção são Fixados por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços em data anterior ao início da campanha de comercialização.
Artigo 5.º — (Regime de preços)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985