- 1 -As medidas de intervenção a aplicar no âmbito da presente organização do mercado visam evitar ou atenuar uma baixa inaceitável dos preços de mercado e poderão assumir as seguintes formas:
- a)Compras efectuadas pelo organismo de intervenção;
- b)Ajudas estatais à armazenagem privada.
- 2 -As medidas de intervenção poderão ser aplicadas quer a animais vivos quer a carnes frescas ou refrigeradas, apresentadas sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros, quartos traseiros e peças.
- 3 -O campo de aplicação das medidas de intervenção previsto no número anterior será progressivamente adaptado ao longo da primeira etapa do período de transição, de modo que, no final desta, seja idêntico ao do sistema comunitário.
- 4 -As características dos produtos passíveis das medidas de intervenção serão definidas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
- 5 -Sempre que a evolução dos preços de mercado tender para o nível do preço de compra com carácter de permanência, o organismo de intervenção poderá desencadear, mediante aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, o processo de compra previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 6 -O escoamento dos produtos comprados pelo organismo de intervenção ao abrigo do disposto no número anterior deverá ser efectuado de forma a evitar perturbações no mercado interno e assegurando a igualdade de tratamento dos compradores.
- 7 -Sempre que as condições de mercado o aconselhem, poderão ser concedidas as ajudas estatais à armazenagem privada previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
Artigo 7.º — (Regime de intervenção)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985