- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior integrados nas carreiras previstas neste decreto-lei.
- 2 -O disposto neste diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a todo o pessoal cujas funções sejam legalmente equiparadas às previstas no número anterior.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999