Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior
Âmbito
Conceito
Por pessoal não docente entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
Direitos profissionais
Direito à informação
É garantido aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.
Direito à formação
O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e de progressão na carreira.
Direito à saúde, higiene e segurança
Direito à participação no processo educativo
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da actividade profissional.
Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal não docente o direito à negociação colectiva, nos termos previstos na legislação aplicável.
Deveres profissionais
Quadros de pessoal não docente
Os quadros de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:
Quadros regionais
Quadros de escola ou de agrupamento de escolas
Provimento
O provimento do pessoal a que se refere este diploma é feito nos termos da lei geral.
Recrutamento e selecção
Carreiras e categorias
As carreiras e categorias que integram os quadros regionais pertencem aos grupos de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar e são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
Carreira de técnico superior de educação
Carreira de técnico superior de serviço social
Carreira de psicólogo
O ingresso e o acesso na carreira de psicólogo dos serviços de psicologia e orientação fazem-se de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro.
Carreira de técnico superior de biblioteca e documentação
O ingresso e o acesso na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação fazem-se nos termos do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Carreira de engenheiro técnico agrário
Carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
Chefe de serviços de administração escolar
Carreira de assistente de administração escolar
O ingresso e o acesso na carreira de assistente de administração escolar fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.
Tesoureiro
O ingresso e a progressão na categoria de tesoureiro fazem-se de acordo com o disposto na lei geral.
Carreira de assistente de acção educativa
Carreira de operário qualificado
O ingresso e o acesso das profissões de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil fazem-se nos termos da carreira de operário qualificado prevista na lei geral.
Carreira de cozinheiro
Carreira de auxiliar de acção educativa
Carreiras de pessoal auxiliar
Conteúdos funcionais
Mobilidade
Intercomunicabilidade de carreiras
Avaliação do desempenho
Objectivos da avaliação
Constituem objectivos da avaliação do desempenho:
Mérito excepcional
Ao pessoal abrangido pelo presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, com as seguintes adaptações:
Remunerações
Trabalho extraordinário e em dias de descanso ou feriados
A prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados rege-se pela lei geral.
Suplementos e abonos
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Substituição dos encarregados de assistente de acção educativa e do pessoal auxiliar de acção educativa
O regime previsto no artigo anterior aplica-se aos encarregados de assistente de acção educativa e do pessoal auxiliar de acção educativa, quando a direcção executiva do respectivo estabelecimento de ensino considerar necessário.
Horário de trabalho
Dispensa de serviço
Isenção de horário de trabalho
O chefe de serviços de administração escolar goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Férias, faltas e licenças
Acumulação de funções
A acumulação de funções ou cargos públicos, bem como o exercício em acumulação de actividades privadas, obedece ao disposto na lei geral.
Equiparação a serviço efectivo
Modalidades de formação
Formação inicial
A formação inicial visa dotar os funcionários e agentes dos conhecimentos técnicos necessários ao melhor desempenho das funções para que são nomeados.
Formação contínua
A formação contínua destina-se a assegurar a actualização e o aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções e a contribuir para a progressão na carreira, podendo visar ainda a reconversão profissional.
Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação para o desempenho de funções de maior complexidade ou de actividades especializadas.
Regulamentação
Autoformação
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Responsabilidade disciplinar
Competência disciplinar
Instrução
Suspensão preventiva
Aplicação das penas
Aplicação de penas aos contratados
Dependências hierárquicas
Aposentação
Ao pessoal abrangido pelo presente diploma é aplicável o Estatuto da Aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Prestação de serviços
Norma geral de transição
Normas especiais de transição
Extinção de carreiras e categorias
Contagem de tempo de serviço
Ao pessoal referido nos n.os 1, 2, 4, e 6 do artigo 65.º é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquelas carreiras e categorias.
Reclassificação e reconversão profissionais
Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
Formalidades
Produção de efeitos
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 223/87, de 30 de Maio, e 191/89, de 7 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 8 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
(ver quadro no documento original)
MAPA II
Correspondência entre os quadros distritais e os criados quadros regionais de vinculação
(ver quadro no documento original)
MAPA III
(ver quadro no documento original)