- 1 -O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.
- 2 -No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais do pessoal não docente:
- a)Contribuir para a plena formação, realização, bem estar e segurança dos alunos;
- b)Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
- c)Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino;
- d)Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;
- e)Empenhar-se nas acções de formação em que participar;
- f)Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;
- g)Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivos familiares.
Artigo 10.º — Deveres profissionais
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999