- 1 -Os quadros regionais são criados no âmbito de cada direcção regional de educação e destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes ou ocasionais das escolas ou dos agrupamentos de escolas.
- 2 -A nomeação do pessoal não docente faz-se para os lugares previstos nos quadros regionais e integrarão as carreiras e categorias previstas no mapa I anexo ao presente diploma.
- 3 -Os quadros regionais são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, mediada a participação das organizações sindicais, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
- 4 -Os quadros são objecto de reajustamento periódico de acordo com as necessidades e mediada a participação das organizações sindicais.
Artigo 12.º — Quadros regionais
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999