- 1 -Os quadros de escola ou de agrupamento de escolas destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino dependentes da mesma direcção executiva.
- 2 -O preenchimento dos lugares dos quadros de escola ou de agrupamentos de escolas faz-se mediante afectação.
- 3 -Os quadros referidos neste artigo são constituídos pelas parcelas do total de lugares fixados para as carreiras e categorias nos quadros regionais a atribuir a cada escola ou agrupamento de escolas, constituindo a respectiva dotação.
- 4 -As dotações integrarão, em regra, as carreiras e categorias comuns aos estabelecimentos de ensino de acordo com as necessidades dos diferentes níveis e ciclos de educação e de ensino.
- 5 -Para efeitos do número anterior consideram-se comuns as carreiras e categorias de chefe de serviços de administração escolar, técnico profissional de acção social escolar, de laboratório e de biblioteca e documentação, assistente de administração escolar, tesoureiro, assistente de acção educativa, auxiliar de acção educativa, guarda-nocturno, telefonista e operador de reprografia.
- 6 -As dotações dos quadros de escola ou de agrupamento de escolas são fixadas de acordo com as seguintes regras:
- a)A tipologia e a localização de cada edifício escolar, tendo em particular atenção as escolas localizadas em zonas de intervenção prioritária;
- b)O número de alunos, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento da escola e a diversidade dos agrupamentos de escolas;
- c)A dimensão da gestão patrimonial e financeira;
- d)As densidades que sejam estabelecidas por despacho do Ministro da Educação.
- 7 -Os quadros referidos neste artigo são aprovados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director regional de educação competente e parecer da Direcção-Geral da Administração Educativa.
- 8 -As categorias não previstas nos quadros de escola ou agrupamento de escolas, constantes dos mapas I e III anexos, constituem o conjunto de pessoal cujas funções devem ser exercidas numa rede de escolas determinadas por despacho do director regional competente.
Artigo 13.º — Quadros de escola ou de agrupamento de escolas
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999