- 1 -O recrutamento e a selecção de pessoal para ingresso e acesso nos quadros regionais são feitos por concurso interno e externo, nos termos da lei geral.
- 2 -Compete às direcções regionais de educação realizar os concursos referidos no número anterior, de acordo com uma periodicidade que tenha em atenção as necessidades manifestadas pelas escolas e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal abrangido por este diploma.
- 3 -Compete à direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas proceder às colocações no quadro de afectação, de acordo com as seguintes regras:
- a)Publicitação do número de lugares a preencher por funcionários providos no respectivo quadro regional, por carreira ou categoria;
- b)O prazo para apresentação de candidaturas terá um mínimo de cinco dias úteis a contar da publicitação;
- c)Selecção dos candidatos por um júri, designado para o efeito, devendo a ordenação fazer-se mediante avaliação curricular, segundo os critérios enunciados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dando-se maior ponderação à classificação obtida em concurso de provimento, complementada com entrevista;
- d)Publicitação da lista de ordenação em local acessível à consulta de todos os candidatos;
- e)Publicação no Diário da República da lista dos candidatos colocados.
- 4 -Os centros de área educativa devem prestar o apoio técnico que lhes for solicitado pelas direcções executivas das escolas para efeitos do disposto no número anterior.
- 5 -O início de funções após a colocação referida no n.º 3 ocorrerá no prazo máximo de três meses após a publicação no Diário da República.
Artigo 15.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999