- 1 -O ingresso e o acesso nas carreiras de agente técnico agrícola, técnico profissional de laboratório, de acção social escolar e de biblioteca e documentação fazem-se de acordo com a lei geral para a carreira técnico-profissional.
- 2 -O recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.
Artigo 22.º — Carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999