- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado do pessoal assistente de acção educativa é feito por concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os assistentes de acção educativa especialistas com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
- 2 -O recrutamento para as categorias de assistente de acção educativa especialista e principal faz-se, respectivamente, de entre assistentes de acção educativa principais e assistente de acção educativa com três ou mais anos de serviço classificados de Bom.
- 3 -O ingresso na categoria de assistente de acção educativa faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário ou habilitação equiparada.
- 4 -O provimento na categoria de assistente de acção educativa faz-se após estágio probatório de um ano, o qual integra a formação relacionada com as funções a exercer, a regulamentar nos termos do artigo 52.º
- 5 -Os estagiários são providos em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral, remunerados pelo índice correspondente ao 1.º escalão, e o tempo de estágio conta para efeitos de nomeação definitiva.
- 6 -A progressão faz-se por módulos de três anos.
Artigo 26.º — Carreira de assistente de acção educativa
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999