- 1 -São garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.
- 2 -São direitos específicos do pessoal não docente:
- a)O direito à informação;
- b)O direito à formação;
- c)O direito à saúde, higiene e segurança;
- d)O direito à participação no processo educativo;
- e)O direito ao apoio técnico, material e documental;
- f)O direito ao exercício da actividade sindical e à negociação colectiva, nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Direitos profissionais
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999