- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.
- 2 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma é aplicável, em matéria de prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, o disposto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
- 3 -Serão atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei em vigor, aos tesoureiros, aos funcionários que desempenham as funções de tesoureiro, bem como a quem estejam distribuídas tarefas que implicam a arrecadação de dinheiros e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.
Artigo 39.º — Suplementos e abonos
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999