- 1 -O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal não docente é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -Compete ao presidente do conselho executivo ou director da escola fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, por forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Artigo 42.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999