- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.
- 2 -As férias do pessoal não docente em exercício de funções são aprovadas pela direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 45.º — Férias, faltas e licenças
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999