- 1 -É garantido o direito à autoformação, nos termos da lei em vigor para a Administração Pública, designadamente mediante a equiparação a bolseiro.
- 2 -Os critérios para a obtenção da equiparação a bolseiro serão fixados por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 o pessoal abrangido por este diploma tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de trinta e cinco horas por ano civil.
Artigo 53.º — Autoformação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999