- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do presidente do conselho executivo ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sendo o arguido membro de órgão de administração do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de educação.
- 3 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da inspecção-geral de ensino é da competência do inspector-geral da Educação.
- 4 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, será comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual poderá ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 56.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999