- 1 -O pessoal não docente depende hierarquicamente do presidente do conselho executivo ou do director do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -As competências referidas no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes ou adjuntos, sem faculdade de subdelegar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do chefe dos serviços de administração escolar todos os funcionários e agentes àquele afectos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, dependem hierarquicamente dos encarregados do pessoal assistente de acção educativa e auxiliar de acção educativa os funcionários e agentes no exercício efectivo de funções de acção educativa.
- 5 -Consideram-se na dependência hierárquica do director regional de educação os funcionários dos quadros regionais não afectos a quadros de escola ou de agrupamento de escolas, salvo quando a lei dispuser em contrário.
Artigo 61.º — Dependências hierárquicas
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999