Ao pessoal referido nos n.os 1, 2, 4, e 6 do artigo 65.º é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquelas carreiras e categorias.
Artigo 67.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999