- 1 -O provimento do pessoal não dirigente do quadro será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado no DCP em regime de contrato além do quadro quando as funções revistam a mesma natureza.
Artigo 17.º — (Do provimento dos lugares do quadro)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980