Reestrutura o Departamento Central de Planeamento
(Da natureza)
O Departamento Central de Planeamento, adiante designado abreviadamente por DCP, é o órgão técnico central de planeamento responsável pela preparação e elaboração do Plano, bem como pelo acompanhamento da sua execução.
(Das atribuições)
Constituem atribuições do DCP:
(Da direcção)
(Das competências da direcção)
(Dos serviços em geral)
A) De planeamento:
B) De apoio:
(Da Direcção dos Serviços de Planeamento Global)
Compete à Direcção de Serviços de Planeamento Global:
(Da Direcção de Serviços do Sector Empresarial do Estado)
(Da Direcção de Serviços do Sector Público Administrativo)
Compete à Direcção de Serviços do Sector Público Administrativo:
(Da Direcção de Serviços do Sector Privado e Cooperativo)
Compete à Direcção de Serviços do Sector Privado e Cooperativo:
(Da Direcção de Serviços de Informática)
(Da Direcção de Serviços de Administração Geral)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Geral promover e assegurar a execução dos processos referentes às matérias da administração de pessoal, administração financeira, administração patrimonial, expediente e arquivo, bem como a reprodução e difusão de documentação.
2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreenderá:
a) Repartição de Pessoal e Expediente Geral;
b) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
3 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreenderá:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
4 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Pessoal:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e contrôle da assiduidade;
c) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
d) Efectuar todo o expediente dos funcionários do DCP relativamente à ADSE;
e) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.
5 - Compete ainda à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Expediente e Arquivo:
a) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do DCP, bem como a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;
b) Organizar o arquivo do DCP, mantendo-o em condições de fácil consulta, e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
c) Prestar apoio administrativo directo ao director-geral, subdirectores-gerais e directores de serviços, assim como o mais que lhe for determinado por aqueles dirigentes;
d) Assegurar o apoio administrativo aos núcleos e grupos de trabalho, bem como às comissões que se constituem no âmbito do DCP;
e) Assegurar o serviço de dactilografia do DCP;
f) Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços do DCP
g) Assegurar a difusão e gestão de publicações do DCP;
h) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito das demais unidades orgânicas do DCP, propor as acções de coordenação indispensáveis em matéria da sua competência.
7 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreenderá:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Economato e Património.
8 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Contabilidade:
a) Preparar o projecto de orçamento do DCP, bem como propor as respectivas alterações e acompanhar a sua execução;
b) Gerir as respectivas verbas e estabelecer adequado contrôle orçamental;
c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d) Determinar os custos de cada unidade orgânica do DCP e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo contrôle de gestão;
e) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.
9 - Compete ainda à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Economato e Património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;
b) Proceder às aquisições necessárias, designadamente mediante a realização de concursos, devendo, sempre que o seu valor ultrapasse os limites autorizados, obter concordância superior;
c) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
d) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do DCP com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua aquisição, conservação e reparação;
e) Propor superiormente, em estreita articulação com a Secção de Contabilidade, as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matéria da sua competência;
f) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.
(Da Divisão de Organização e Gestão de Pessoal)
(Dos princípios orientadores)
(Da articulação)
(Do quadro do pessoal)
(Da estrutura do quadro)
(Do provimento dos lugares do quadro)
(Dos efeitos da comissão de serviço)
(Do contrato além do quadro)
Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal e da demais legislação sobre a matéria, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, devendo os respectivos contratos ser celebrados nos termos da lei geral.
(Do contrato de prestação de serviços)
Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter eventual poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com entidades nacionais ou estrangeiras.
(Do regime do contrato de prestação de serviços)
Os contratos referidos no número anterior deverão ser sempre reduzidos a escrito, sob pena de nulidade, sendo regidos pelo disposto nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil. Deverão igualmente mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações a inscrever para esse fim no orçamento do DCP, e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem, em nenhum caso, às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
(Do destacamento e requisição)
Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o membro do Governo competente, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja recrutado, sem dependência da existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes situações:
(Do exercício de funções noutros serviços ou organismos)
(Do pessoal dirigente)
(Da carreira técnica superior)
(Da carreira dos analistas)
(Da carreira dos programadores)
(Da carreira dos operadores)
(Da carreira dos operadores de registo de dados)
(Das categorias específicas do pessoal de informática)
(Da carreira técnica auxiliar)
(Dos chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, de entre:
(Da carreira administrativa)
(Da carreira dos operadores de «offset»)
(Do pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo e servente, serão providos nos termos da lei geral.
(Recrutamento excepcional)
(Do alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
(Da classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Do regime de estágio para as carreiras de informática)
O regime de estágio do pessoal integrado nas carreiras de informática reger-se-á pelas disposições constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Dos concursos)
Os programas dos concursos de provimento serão fixados por portaria, sem prejuízo do que vier a ser legislado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Do regime de transição)
(Dos encargos financeiros)
Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
(Da legislação revogada)
Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que, pelo seu teor, sejam manifestamente contrárias ou inconciliáveis com o preceituado no presente diploma, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 46909, de 19 de Março de 1966, e 877/76, de 29 de Dezembro.
(Da resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro responsável pelo planeamento em conjunto com os membros do Governo que tiverem a seu cargo, respectivamente, as Finanças e a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
(Da revisão)
O presente diploma será revisto no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às exigências funcionais resultantes dos objectivos específicos do DCP e dos pressupostos e finalidades do sistema e orgânica de planeamento.
(Da entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 17.º
(ver documento original)