Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal e da demais legislação sobre a matéria, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, devendo os respectivos contratos ser celebrados nos termos da lei geral.
Artigo 19.º — (Do contrato além do quadro)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980